A Constituição brasileira não apresenta qualquer disposição a instituir religião específica, como sendo a oficial do Estado. Prova disso, é o texto do próprio documento, no Artigo 19: “É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.

Exatamente por esse aspecto, o Brasil ficou caracterizado como um Estado laico. A palavra “laico”, segundo definição do dicionário Aurélio, traz a seguinte ideia: sinônimo de “leigo”, palavra oposta a “clérigo” – sacerdote, especificamente da religião Católica.

Se seguirmos essa linha de raciocínio, portanto, o Brasil é um Estado “leigo”, por se diferir a um “Estado Religioso” – quando há uma doutrina que faz parte da Constituição e funciona como oficial do país – como é o caso do Vaticano, de países islâmicos, da Argentina ou da Bolívia.

Estado Laico

Neste momento, outra diferenciação se faz necessária: a ideia por trás de um Estado Laico, não deve ser confundida, de forma alguma, com um Estado Ateu. Mesmo porque, a laicidade inclui a proteção dos indivíduos que não professam religião alguma. Caso o Estado fosse ateu, nenhuma religião seria autorizada a existir, apenas a ideia de ateísmo. Essa questão iria de encontro ao que estabelece a Constituição Federal, portanto. E, muito ao contrário, o que está na Constituição é a proteção de quaisquer cultos religiosos, de maneira livre.

Caso haja alguma situação em que seja necessário privilegiar alguma crença, o que deve vigorar é o princípio democrático, que é regido pela preferência da maioria, seja em plebiscito, seja por seus representantes políticos, eleitos regularmente. Nos territórios religiosos ocorre de haver uma religião oficial, a despeito de que todos os moradores possam vira a desejar outra denominação.

Se o Estado instituir um feriado de cunho religioso, fizer a construção de um monumento em via pública, fizer qualquer referência à divindade ou criar leis, ao ouvir um determinado credo, desde que seja a preferência da maioria de pessoas. Inclusive, caso a preferência se altere, o Estado poderá executar essa mudança, sem que precise haver qualquer mudança no texto constitucional.

Brasil Laico

No Artigo 19, inciso I, da Constituição está explicito que o Estado brasileiro não pode se interpor a qualquer religião, para que tenham ações diferentes de seus princípios fundamentais. Caso haja alguma proibição ou cerceamento, só poderá ser promovida caso haja um acompanhamento das questões propostas no texto da constituição. De outro modo, não pode existir qualquer proibição. A liberdade religiosa é um direito inalienável no Brasil. Possivelmente, um termo até mais adequado a ser utilizado ao se referir à perspectiva da tolerância religiosa do Estado brasileiro, seria chamar o país de Estado “plurireligioso”, por aceitar todas as designações da religiosidade, inclusive os que não creem, de forma igualitária.

A grande polêmica atual é sobre o poder de determinados segmentos religiosos, que acabam por fazer o oposto do previsto na Constituição, que é justamente intervir em assuntos políticos, havendo, até mesmo, bancadas religiosas no Congresso Nacional. Possivelmente, isso fira o princípio da laicidade do Estado.