A proibição do abortamento teve suas exceções. Uma delas foi o chamado abortamento terapêutico, que é aquele recomendado por médicos como recurso extremo para salvar a vida da mãe. Na prática, tornou-se caso raro. Uma variedade do abortamento terapêutico, também conhecida como abortamento eugênico, é a que visa inviabilizar feto com alta probabilidade de apresentar defeitos congênitos. Isso ocorre, por exemplo, quando a mãe contrai determinadas infecções ou ingere certos tipos de substâncias.

A vasta transformação das idéias e dos costumes que se operou na segunda metade do século XX em grande parte do mundo, principalmente o industrializado, levou a novas posturas, baseadas no entendimento de que a mulher tem o direito de controlar o próprio corpo e, portanto, deveria ser livre para decidir a interrupção da gravidez. esta posição, relacionada com as lutas das mulheres por seus direitos, veio a prevalecer em várias legislações.

Outro argumento em favor da legalização do abortamento eram os riscos a que se expunham as mulheres, à mercê de profissionais mal preparados e clínicas clandestinas, que operavam à margem dos controles das autoridades sanitárias. Esse problema era particularmente grave entre as populações de menores recursos, com índices alarmantes de mortes em conseqüência de abortamento.
Como toda intervenção cirúrgica, o abortamento, praticado em condições deficientes, às vezes acarreta vários problemas. O mais grave é a perfuração uterina, que pode causar peritonite (inflamação do peritônio, membrana que reveste o abdome) e morte. Outro risco grave é a hemorragia profusa, capaz de causar choque. E, finalmente, há uma série de infecções que, a depender das circunstâncias, podem se revelar graves e até mortais. 

Em mulher suscetível, a interrupção da gravidez pode precipitar uma reação psiconeurótica ou mesmo psicótica grave. Para alguns psiquiatras, cada aborto é uma experiência carregada de riscos sérios para a saúde mental. A Igreja Católica sempre se colocou radicalmente contra a prática do abortamento, mesmo nos casos chamados terapêuticos, e a moderna doutrina católica considera que é por ocasião da fecundação que o novo ser adquire vida (alma).
Direito brasileiro. O código penal do Brasil prevê seis tipos de abortamento: o autoprovocado; o consentido; o provocado por terceiro sem consentimento da gestante; idem com o consentimento; o qualificado; e o legal. 

No abortamento autoprovocado, que é punível, tem de estar presente o dolo. No consentido, a gestante não o pratica em si mesma, mas consente que outrem o faça; aquele que provoca o abortamento responde por pena mais severa que a da gestante e a pena para esta, em ambos os casos, é de detenção de um a três anos, cabendo ao júri o julgamento.

O abortamento provocado por terceiro, sem consentimento da gestante, comporta duas formas: não-concordância real, onde há violência grave, ameaça ou fraude e não-concordância presumida, caso da menor de 14 anos, alienada ou débil mental. A pena para o agente provocador é a de reclusão de três a dez anos. No caso de haver consentimento na prática do aborto, responde a gestante por crime previsto no crime de auto-abortamento, enquanto que o terceiro será punido com a pena de reclusão de um a quatro anos.

O abortamento qualificado é aquele de que resulte morte ou lesão. A pena é aumentada de um terço, se a lesão for grave, ou duplicada, se resultar a morte. O abortamento legal comporta duas formas: o terapêutico e o sentimental, ético ou humanitário, quando a gravidez resulta de estupro. Em ambos os casos, é impunível.